DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição temporária da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada
sobre a receita bruta.
A substituição será aplicada até 31 de dezembro de 2014,com início em 01 de dezembro de 2011, 01 de abril e 01 de agosto de 2012 e em 01 de janeiro de 2013.As alíquotas aplicadas são 1% ou 2% conforme a atividade desenvolvida ou o produto fabricado.
O recolhimento da contribuição previdenciária calculada deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
A contribuição previdenciária básica sobre a folha do décimo terceiro salário será calculada observando-se o período de enquadramento de cada empresa,aplicando-se a alíquota de 20% sobre o valor dos avos de décimo terceiro anteriores a data de aplicação e sobre sobre o valor dos avos de direito após essa data, aplicar a regra da desoneração.
Para fins de calculo da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à desoneração e a receita bruta total aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro,portanto,de dezembro do ano anterior a novembro do ano em curso.
( Lei 12.546/2011; Lei 12.715/2012; Medida Provisória 582/2012 e Decreto 7.828/2012 )