FGTS DIGITAL

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O ambiente de testes estará disponível até 10 de novembro, ele entrará em produção e substituição ao sistema Caixa à partir de 01 de janeiro de 2024.

FGTS DIGITAL X SEFIP: QUANDO UTILIZAR

O recolhimento de valores de FGTS mensal ou rescisório, devidos para fatos geradores ocorridos a partir da competência JANEIRO/2024, deve ser realizado via FGTS Digital conforme Edital SIT nº 01/2023.

 Os débitos de competências até o mês imediatamente anterior à implementação continuarão sendo quitados por meio de guias emitidas pela Caixa Econômica Federal e, caso exista parcelamento de débito já contratado até esta data, os valores contemplados pelo contrato deverão ser informados e recolhidos pela SEFIP.

O critério para definição de qual sistema deverá ser utilizado será a data do fato gerador (regime de competência). Exemplos:

• FGTS mensal da competência dezembro/2023: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/01/2024.

• FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/12/2023: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 05/01/2024.

• FGTS mensal da competência janeiro/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 20/02/2024.

• FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/01/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/01/2024.

 

Cabe destacar que, para qualquer necessidade de pagamento de diferenças ou retificação de dados, o empregador deverá utilizar o sistema original que gerou o recolhimento. Se no dia 15/02/2024, por exemplo, o empregador precisar recolher uma diferença de FGTS mensal referente à competência de novembro/2022, deverá utilizar o sistema SEFIP/Conectividade Social, apesar de já estar obrigado a utilizar o FGTS Digital para as competências a partir de janeiro/2024.

FGTS DIGITAL E O eSOCIAL

A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 17-A, caput, da Lei nº 8.036, de 1990, será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e ao FGTS Digital. Os empregadores terão até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência para envio da folha. Para envio das verbas rescisórias, as empresas terão até 10 dias contados a partir do término do contrato para enviar os desligamentos.

Quando os prazos previstos recaírem em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Para apuração do FGTS devido, o FGTS Digital utilizará basicamente os eventos cadastrais e contratuais (S-2190 a S-8299) e os totalizadores de FGTS (S-5003 e S-5013) gerados pelo eSocial.

O compartilhamento desses eventos para o FGTS Digital não dependerá do fechamento da folha de pagamento para ocorrer, sendo realizado por evento recebido com sucesso. O processamento desses eventos dentro do FGTS Digital não irá bloquear a transmissão ao eSocial de novos eventos por parte do empregador.

Após a transmissão dos eventos periódicos de remuneração, o FGTS Digital automaticamente irá apropriar esses dados, permitindo ao empregador gerar guias para pagamento ou realizar outros controles, como parcelamentos, compensações e restituições.

O processamento dos eventos pelo FGTS Digital não bloqueia qualquer ação do empregador no eSocial. No entanto, o sistema foi preparado para disponibilizar seu conteúdo em poucos minutos, de forma que o usuário possa gerar guias e outros procedimentos de forma célere. A velocidade do processamento poderá ser prejudicada por picos de eventos transmitidos.

As informações prestadas no eSocial e no FGTS Digital a partir de 1º de janeiro de 2024 representam declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, têm efeitos de confissão e constituição de débito de FGTS.

FGTS DIGITAL DO 13 SALÁRIO

 Todas as rubricas de vencimento e desconto utilizadas no eSocial para verbas relacionadas ao pagamento do décimo terceiro salário ou de qualquer parcela, devem ser registradas com a incidência “12” (Base de cálculo do FGTS 13° salário) para o FGTS.

Na competência anual (Décimo Terceiro) deverão ser declaradas, exclusivamente, a remuneração devida a título de gratificação natalina, no mês de dezembro de cada ano, e o desconto correspondente aos adiantamentos realizados.

Dessa forma, o FGTS será calculado sobre o valor líquido devido nessa folha. Os dados da folha anual devem ser enviados para o eSocial até o dia 20 do mês de dezembro a que se refere. A parcela referente ao adiantamento da gratificação natalina deve ser declarada na competência a que se referir o pagamento, ou na competência de novembro do ano a que se refere, o que ocorrer primeiro.

PAGAMENTO VIA PIX

 O FGTS Digital elegeu o Pix como a única maneira de recolhimento do FGTS. Trata-se de sistema de pagamento instantâneo instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual valores são transferidos, de forma segura, entre contas, em poucos segundos, 24 horas por dia, todos os dias do ano, inclusive feriados e finais de semana.

Poderá ser efetuado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga, e será gratuito para pessoas físicas e pessoas jurídicas na modalidade “Pix - Cobrança”, utilizada pelas guias do FGTS Digital. Com a adoção do Pix, o empregador contará com mais de 700 instituições (bancos, fintechs, instituições de pagamento) aprovadas pelo Banco Central para a realização de pagamentos, não ficando restrito às poucas atualmente conveniadas.

Em razão disso, além do estímulo à competitividade, redução de custos, digitalização do processo de pagamento e facilidade de acesso, lhe será ofertada uma gama de instituições para que possa optar pela que melhor atenda às suas necessidades.

Além de todas as vantagens já evidenciadas, a característica inerente ao Pix de proporcionar imediata transmissão dos valores pagos, com notificação do pagador e recebedor acerca da conclusão da operação, melhorará, substancialmente, a gestão do arrecadado, por meio do FGTS Digital, pela Administração Pública, bem como o gerenciamento das obrigações para com o FGTS por parte dos empregadores.

Desta maneira, como o FGTS Digital será informado de imediato quando do recolhimento do FGTS relativo a determinado trabalhador, o empregador será impedido de incluir indevidamente referido valor já pago em outra guia. Esse controle, em tempo real, também impedirá o pagamento de guias vencidas e em duplicidade.

Para o trabalhador, promoverá agilidade no depósito dos valores em sua conta vinculada, facilitando, assim, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento desse direito. Com o Pix, será possível realizar pagamento por meio da leitura de QR Code ou informar código gerado a partir deste (Pix Copia e Cola), bastando ao empregador acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira. Como o QR Code contém dados essenciais, não existentes nos códigos de barras atuais, proporcionará, também, precisa apropriação da arrecadação.

As guias provenientes do FGTS Digital deverão ser pagas por qualquer um dos métodos acima mencionados.

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